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Com mais de 12 anos no mercado, contamos com uma eficiente estrutura para a orientação e defesa dos interesses dos empregados em geral, com especialização no DIREITO DO TRABALHO.

Desde o surgimento do processo eletrônico, temos atuado com grande sucesso em todo o território nacional.

O atendimento online oferece total segurança, agilidade e qualidade aos clientes que utilizam nossos serviços pela internet.

Conheça os diferenciais do nosso escritório e veja também nosso FAQ com as perguntas e respostas mais frequentes sobre o direito trabalhista.

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Se você precisa de um aconselhamento jurídico ou tem que lidar com um processo trabalhista, entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo!
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Depoimentos
Eduardo Silva

Entraram com o meu processo trabalhista extremante rápido, depois de algum tempo já tivemos audiência e consegui receber meus direitos até mais do que esperava!

Márcia Alves

Melhor advogado da região, me ajudou demais com o meu problema! Super recomendo.

Gicelma Pereira

Eles simplesmente RESOLVERAM TUDO! Cuidaram de cada um dos meus problemas e me ajudaram em todos os detalhes...

José Oliveira

Advogados muito atenciosos, cuidam tudo direitinho desde quando entram com a ação até a resolução, sempre tiram todas as dúvidas. Pessoas capacitadas e ótimos especialista!!

Fábio Xavier

Excelentes! graças ao profissionalismo e competência trouxeram sucesso ao meu problema, recomendo a todos. Muito Obrigado.

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Rescisão indireta do contrato de trabalho
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Leia Nosso FAQ

De acordo com o artigo 477 da CLT o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em caso de atraso, a empresa pagará uma multa equivalente a 1 (um) salário do trabalhador, em favor deste.

Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador.

Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.

Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho. Procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.

Basicamente, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).

Já uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade).

O Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora (NR-15), na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres, bem como aponta o nível de insalubridade: mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40% sobre o salário mínimo vigente.

Sim. Após a admissão do Empregado, o Empregador tem 48 horas para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário.

Atenção, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça.

Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.

Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.

Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.

O art. 7º, VI, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à irredutibilidade salarial.

A CLT, por sua vez, estabelece, em seu art. 9º, ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos naquela consolidação.

Assim, não poderá a empresa dispensar seu empregado recontratando-o de imediato apenas para proceder a redução salarial.

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Se você não achou o que estava procurando ou está precisando de orientação especializada para uma causa trabalhista, entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo!